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Alterações à Lei do Trabalho em Moçambique
Alterações à Lei do Trabalho em Moçambique
O Governo de Moçambique aprovou o projecto-lei relativo à nova Lei do Trabalho, de forma a que a mesma esteja em consonância com as Convenções e Protocolos sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil e outros instrumentos internacionais celebrados por Moçambique desde a última alteração.
Este projeto-lei tem estado em discussão desde 2007 entre o governo, sindicatos de trabalhadores, trabalhadores e empregadores.
Os objectivos por detrás desta proposta incluem:
- a reafirmação e reforço dos princípios fundamentais e garantia dos direitos e seguranças dos trabalhadores;
- o estabelecimento de novos tipos e modalidades de trabalho
- o reforço de direitos especiais, em particular os direitos relacionados com parentalidade; e
- O desenvolvimento do regime sancionatório e de greves.
Esta revisão à lei do trabalho tem ainda o objectivo de ajustar a mesma ao nível presente de desenvolvimento social e económico e a emergência de novos sectores de actividade no país
Tendo em conta o acima exposto, o Governo tenciona aprovar algumas alterações, conforme constam deste projecto-lei. O projecto-lei vai ainda ser submetido à aprovação do Parlamento, o que se espera vir a acontecer dentro dos próximos meses.
Como consequência da celebração por parte de Moçambique relativamente a instrumentos internacionais, tal como acima mencionado, este projecto-lei engloba os standards internacionais em várias áreas e estabelece a idade de 18 anos como regra geral para admissão para o trabalho, sem prejuízo de circunstância especial que estabelecem a idade mínima nos 15 anos em um número restricto de casos.
As principais inovações contidas na proposta de alteração dizem respeito à celebração, variedades e cessação das relações de trabalho, com especial enfoque no reforço dos direitos fundamentais dos trabalhadores.
Entre outros aspectos, a revisão proposta para a Lei do Trabalho traz consigo várias novas medidas, das quais gostaríamos de fazer notar a extensão da licença de maternidade de 60 para 90 dias, a extensão da licença de paternidade de 1 para 7 dias, a cada dois anos.
Relativamente aos contratos de teletrabalho, os mesmos estão sujeitos à forma escrita e é exigido que se estabeleça expressamente a categoria profissional do trabalhador, a duração do contrato, o montante, os meios e periodicidade de pagamento dos salários, a propriedade das ferramentas de trabalho (que, caso não esteja nada previsto no contrato, se assumem ser do trabalhador, em particular no que diz respeito às despesas relativas a instalações e manutenção), responsabilidade tributária e nomeação do superior hierárquico, se aplicável.
No que diz respeito à cessação do contrato de trabalho, a proposta para a nova lei do trabalho estabelece novos prazos e impõe ao empregador o dever de informar o trabalhador que o contrato vai cessar com determinada antecedência.
Para efeitos da nova lei, é sempre considerado justa causa quando o contrato cessa devido a causas atribuíveis à outra parte.
Para além disso, caso o visto do trabalhador caduque, o contrato de trabalho cessa automaticamente, como consequência.
No que concerne às infracções disciplinares, bullying e o assédio sexual são as prioridades do novo quadro de violações disciplinares.
Com o propósito de reforçar a promoção da resolução e conflitos por meios extra-judiciais, a proposta de lei prevê também que os litígios laborais possam ser submetidos a mediação laboral antes de serem submetidos a arbitragem ou aos tribunais de trabalho, excepto quando se trate de medidas cautelares.