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Notícias jurídicas - A operacionalização e funcionamento da Autoridade Reguladora da Concorrência

A operacionalização e funcionamento da Autoridade Reguladora da Concorrência

A Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, doravante Lei da Concorrência, estabelece o regime jurídico da concorrência e atribui à Autoridade Reguladora da Concorrência (“ARC”) os poderes de supervisão, regulamentação e sanção estabelecidos na Lei da Concorrência, tendo o respectivo Regulamento sido aprovado pelo Decreto n.º 97/2014, de 31 de Dezembro.

A 17 de Março de 2021 foi aprovado, pela ARC, por meio da Resolução n.º 01/2021, o Regulamento de Formulários de Notificação de Operações de Concentração de Empresas, através dos quais são efectuadas as comunicações prévias de operações de concentração de empresas, no prazo de sete dias úteis, após a conclusão do acordo ou do projecto de aquisição que dá lugar à concentração.

Nos termos da legislação da Concorrência, a ARC procede ao controlo de concentrações de empresas que consistam na aquisição (i) da totalidade ou parte do capital social de uma entidade; (ii) de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos activos de uma empresa; e (iii) de direitos ou celebração de contratos que confiram uma influência preponderante na composição ou nas deliberações dos órgãos de uma empresa. As operações de concentração de empresas estão sujeitas à comunicação prévia à ARC quando determinem uma quota de mercado ou volume de negócios ou facturação anual, mais concretamente, quando preencham uma das seguintes condições:

Em consequência da sua realização se adquira, crie ou reforce uma quota igual ou superior a 50% no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste;
Em consequência da sua realização se adquira, crie ou reforce uma quota igual ou superior a 30% e inferior a 50% no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste, desde que o volume de negócios realizado individualmente em Moçambique, no último exercício, por pelo menos duas das empresas que participam na operação de concentração seja superior a 100 milhões de Meticais, líquidos de impostos com estes directamente relacionados;
O conjunto das empresas que participam na concentração tenham realizado em Moçambique, no último exercício, um volume de negócios superior a 900 milhões de Meticais, líquidos dos impostos com este directamente relacionados.
Nos termos da Tabela das Taxas Devidas pelos Procedimentos Realizados perante a ARC, aprovada pelo Diploma Ministerial n.º 77/2021, de 16 de Agosto, as referidas Notificações de Concentrações encontram-se sujeitas a uma taxa correspondente a 0,11% do volume de negócios do ano anterior ao do pedido de apreciação da operação de concentração, não devendo, no entanto, exceder o montante de 2.250.000,00 MT.

Uma vez submetida a comunicação prévia à ARC, caso esta não se pronuncie sobre a mesma no prazo de sessenta dias, deve-se entender que a ARC não se opôs à operação de concentração comunicada, havendo lugar a um deferimento tácito. É de realçar que a contagem do referido prazo inicia-se a partir do momento em que o comprovativo do pagamento da taxa de Notificação de Concentração, a qual é calculada pela ARC, após a entrega do formulário de notificação, é apresentado à ARC.

Considerando o acima, a ARC encontra-se plenamente operacional, pelo que, as empresas que se enquadrem nas condições acima destacadas devem, imperativamente, notificar a ARC, nos termos acima referidos e melhor descritos na legislação da concorrência.

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